LEI Nº 6055, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
(Regulamentada pelo Decreto nº
5.381/2007)


DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º
Esta Lei institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de São Leopoldo.

Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º
Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

Parágrafo Único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.

§ 2º A investidura em cargo da guarda municipal será por concurso público, com fases diversificadas e formação programática própria, dotados de caráter classificatório e eliminatório.

§ 3º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 5º
Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício e cujo provimento atenderá a casos, condições e percentuais mínimos.

Art. 6º
É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 7º
São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I - ser brasileiro, assim como estrangeiro, na forma da lei;

II - ter idade mínima de dezoito anos;

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;

V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.

Art. 8º
Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - recondução;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - aproveitamento.


SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 9º
As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

§ 1º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais será reservado 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos seguintes termos:

I - deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.

II - a comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a inscrição em concurso público.

III - quando houver inscritos nas condições do parágrafo 2º, serão observados os seguintes itens:

a) a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada uma das listas;
b) as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida, independente da lista em que esteja o candidato;
c) será assegurada uma vaga aos deficientes, após dezenove (19) preenchidas por não deficientes.

IV - os demais critérios constantes do edital público são de validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da condição de deficiência.

Art. 10
Os limites de idade para ingresso no serviço público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.

Art. 11
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.


SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO


Art. 12
A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em caráter efetivo, nos demais casos.

Parágrafo Único - O nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo, vedada na forma da legislação municipal.

Art. 13
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público.


SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO


Art. 14
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.

§ 1º O candidato deverá comprovar na data da posse no cargo, que atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.

§ 2º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

§ 3º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.

Art. 15
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.

§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.

§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.

Art. 16
Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.

Art. 17
A readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

Art. 18
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.


SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE


Art. 19
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único - O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 20
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - responsabilidade;

VI - relacionamento.

§ 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.

§ 2º A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado, podendo exercer função gratificada cuja natureza esteja em correlação com o cargo ocupado pelo mesmo, sem haver interrupção da avaliação.

§ 3º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.

§ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.

§ 5º Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.

§ 6º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

§ 7º O servidor que não preencher alguns dos quesitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

§ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações, será processada a exoneração do servidor.

§ 9º Sempre que se concluir pela exoneração do servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

§ 10 A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

§ 11 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.

§ 12 O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

Art. 21
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.


SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO


Art. 22
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º A recondução decorrerá de:

a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo ou;

§ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 20 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.

§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens dele decorrentes, até o regular provimento.


SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO


Art. 23
Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º A readaptação será efetuada conforme procedimento estabelecido por decreto Municipal.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.

§ 3º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

§ 4º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.


SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO


Art. 24
Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.

§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

Art. 25
Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 26
Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

Art. 27
A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.


SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO


Art. 28
Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.

Parágrafo Único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.


SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO


Art. 29
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 30
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.

Parágrafo Único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 31
O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 32
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.


SEÇÃO XI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL


Art. 33
Para efeitos desta Lei, progressão horizontal é a passagem do funcionário efetivo de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que pertence a classe, pelo critério de merecimento.

Art. 34
Para alcançar a progressão, o funcionário deverá, cumulativamente:

I - cumprir o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

II - obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento quando da apuração de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

§ 1º Na avaliação de desempenho deverão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I - conhecimento e qualidade do trabalho;

II - pontualidade;

III - inexistência de punição;

IV - exercício de cargo ou função de direção e chefia;

V - participação em cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo.

§ 2º A avaliação de desempenho será apurada uma vez por ano, através da Comissão de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta seção vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua concessão.

Art. 35
Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, a ser constituído por três membros, detentor de cargo de provimento efetivo, cabendo ao Secretário Municipal de Administração, Diretor de Autarquia ou Fundação indicar os mesmos, devendo dela fazer parte, obrigatoriamente, um representante do órgão de recursos humanos.

Art. 36
Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional promover a avaliação anual de merecimento dos funcionários, com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a aplicação dos institutos de progressão definidos nesta Lei.

Art. 37
A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em Decreto.


SEÇÃO XII
DA PROGRESSÃO VERTICAL


Art. 38
As progressões verticais obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre os planos de carreira dos servidores municipais.


SEÇÃO XIII
DO APERFEIÇOAMENTO


Art. 39
Os servidores municipais efetivos poderão ser indicados para cursos de especialização no País, com custas para o Poder Público, quando houver correlação entre o programa de tais cursos e as atribuições do cargo exercido.

§ 1º O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento ficará obrigado a prestar serviços pelo menos mais dois anos.

§ 2º Não cumprida a obrigação contida no parágrafo anterior, deverá o Município ser indenizado da quantia total despedida em valores atualizados monetariamente.


CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA


Art. 40
A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

Art. 41
Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - de ofício quando:

a) se tratar de cargo em comissão;
b) se tratar de servidor não estável nas hipóteses do art. 20, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 166 desta Lei.

Art. 42
A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 40.

Art. 43
A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

Parágrafo Único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.


TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 44
Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.

§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.

§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.

Art. 45
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, na proporção dos dias de efetiva substituição, ficando vedada a opção de vencimentos para o substituto.

Parágrafo Único - Em caso excepcional, excetuados os membros do Magistério Público Municipal, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo em comissão ou função gratificada poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.


CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO


Art. 46
Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição do Município.

Parágrafo Único - A remoção poderá ocorrer:

I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;

II - de ofício, no interesse da administração.

Art. 47
A remoção será feita por ato da autoridade competente.

Art. 48
A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.


CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 49
A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

Parágrafo Único - A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.

Art. 50
A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da função gratificada não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

Art. 51
A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

Art. 52
O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo, sendo facultado ao servidor optar pelo vencimento do cargo em comissão correspondente.

Art. 53
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, licenças previstas no art. 138, incisos III e V, alíneas a e b, licença à gestante, adotante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

Art. 54
Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura.

Art. 55
O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 56
É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.

Art. 57
A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total dos cargos em comissão.


TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO


Art. 58
O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

Art. 59
O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

Parágrafo Único - Atendida a conveniência pública, a jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias equivalerá às oito horas diárias previstas para os cargos constantes do Plano de Cargos e Carreiras do Município, suas autarquias e fundação, com aplicação a critério da administração.

Art. 60
A freqüência do servidor será controlada:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

§ 1º Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO


Art. 61
A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.

§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 62
O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

Parágrafo Único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

Art. 63
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.


CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL


Art. 64
O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.

Parágrafo Único - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

Art. 65
Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.


TÍTULO V
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES


Art. 66 Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que será formada por servidores estáveis, na forma da legislação regulamentar. (Regulamentado pelo Decreto nº
5.541/2008)


TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


Art. 67
Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.

Parágrafo Único - Fica instituído o dia 10 (dez) de abril de cada ano como "data base" para a revisão salarial dos servidores.

Art. 68
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.

Art. 69
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.

Art. 70
Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 69 as diárias de viagem, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de férias.

Art. 71
A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.

Art. 72
O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 166.

Art. 73
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e até o limite de trinta por cento da remuneração.

Art. 74
As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.

§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 75
O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.

Parágrafo Único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS


Art. 76
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - gratificações e adicionais;

III - auxílio para diferença de caixa;

IV - auxílio-funeral;

V - auxílio natalidade;

VI - auxílio transporte;

VII - incorporação de função gratificada;

VIII - programa alimentação;

IX - plano de saúde;

X - prêmio mensal de produtividade.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações, os adicionais e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 77
Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.


SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS


Art. 78
O Servidor Público Municipal que se afastar da sede, no interesse do Município, em caráter eventual ou transitório, fará jus, além das passagens, também a diárias destinadas a indenizar as despesas com alimentação, estada e locomoção urbana nos seguintes valores:

I - 80 (oitenta) UPM`s (Unidade Padrão Monetária) para os afastamentos dentro do estado e com distância superior a 40 (quarenta) km da sede;

II - 150 (cento e cinqüenta) UPM`s (Unidade Padrão Monetária) para os afastamentos para fora do Estado;

III - 300 (trezentas) UPM`s (Unidade Padrão Monetária) para os afastamentos para fora do país.

§ 1º As diárias serão pagas antes do deslocamento, desde que atendidas as disposições do artigo 79 e 80.

§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido o valor de 25 (vinte e cinco) UPM`s (Unidade Padrão Monetária) quando o deslocamento for superior a 40 (quarenta) km da sede e não exigir pernoite fora da mesma.

§ 3º Ficam incluídos nas disposições do artigo 79 os servidores estaduais e federais cedidos ao Município.

Art. 79
O Servidor Público Municipal somente poderá se afastar, a serviço, de sua sede para outro ponto do território nacional, com direito a diárias quando:

I - apresentar solicitação ao Prefeito, através de documento escrito, com até cinco dias de antecedência, em que conste o nome do servidor, o destino, datas de saída e retorno, meio de transporte, motivo da viagem e o visto do Secretário ao qual o servidor está afeto;

II - anexar o convite para o curso ou seminário que motivou a viagem, se for o caso;

III - for emitida Portaria autorizando a viagem, comprovando o deferimento da solicitação;

IV - tiver prestado contas ao Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 80, de sua viagem anterior;

Art. 80
Todos os Servidores Públicos Municipais se afastarem da sede, nos termos do art. 79 da presente lei, ficam obrigados a prestar contas ao Sistema de Controle Interno, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A prestação de contas será feita através do encaminhamento de documentação comprobatória do deslocamento, bem como do relatório em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento.

§ 2º Somente poderá afastar-se novamente do Município, nos termos do art. 79 da presente Lei, o servidor ou agente político que tiver atendido os requisitos contidos no parágrafo anterior.


SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS


Art. 81
Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

I - gratificação natalina;

II - gratificação por hora-máquina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

V - adicional noturno.


SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA


Art. 82
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do servidor, sendo consideradas as médias anuais do serviço extraordinário, do adicional noturno, da hora-máquina e da função gratificada.

§ 4º A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

Art. 83
A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo a segunda ser paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

Art. 84
Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.

Art. 85
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR HORA-MÁQUINA


Art. 86
A gratificação por hora-máquina será paga aos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Pesadas por hora de trabalho efetivo nas funções específicas determinadas por Lei.

§ 1º Não será devida a gratificação quando os servidores mencionados não estiverem cumprindo funções que exijam a operação de veículos.

§ 2º O valor da gratificação da hora-máquina será determinado por Lei específica.

§ 3º Não incidirão quaisquer outras vantagens sobre a gratificação por hora-máquina.


SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Art. 87
Por qüinqüênio de efetivo exercício no cargo público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5 (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais.

§ 1º Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o atual de provimento efetivo.

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.


SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


Art. 88
Os servidores que executarem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma desta Lei.

Art. 89
O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor.

Art. 90
O adicional de penosidade somente será concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho, para o que:

§ 1º Tem-se por atividade penosa, aquela que causar a quem desenvolver, fadiga física e mental considerada incomum e anormal, em face à maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral.

§ 2º O adicional será devido à razão de dez por cento (10%) do vencimento padrão de cargo efetivo do servidor, a partir de laudo que reconhecer a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.

Art. 91
O adicional de insalubridade somente será concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial, realizado pelo período mínimo de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho oficial credenciado, com acompanhante de assistente técnico indicado pelas entidades classistas representativas dos municipários, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e suas subseqüentes alterações, nos seus escritos termos.

§ 1º Tem-se por atividade insalubre aquela que causar a quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde.

§ 2º O adicional é devido:

I - à razão de um quinto (5%) do menor vencimento padrão de cargo efetivo da Categoria Geral de Vencimentos, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo da atividade desenvolvida;

II - à razão de um décimo (10%) do menor vencimento padrão de cargo efetivo da Categoria Geral de Vencimentos, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio da atividade desenvolvida;

III - à razão de um vigésimo (20%) do menor vencimento padrão de cargo efetivo da Categoria Geral de Vencimentos, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo da atividade desenvolvida.

Art. 92
O adicional de periculosidade somente será concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial, realizado de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho oficial credenciado, com acompanhante de assistente técnico indicado pelas entidades classistas representativas dos municipários, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e pela disposição da Lei Federal nº 7369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e suas subseqüentes alterações, nos seus termos, para o que:

I - tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade física por contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente.

II - o adicional será devido à razão de trinta por cento (30%) do vencimento padrão do cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.

Art. 93
Enquanto devidos, os adicionais de que trata esta Lei serão considerados para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.


SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO


Art. 94
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 30% (trinta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.


SEÇÃO III
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA


Art. 95
O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento básico.

§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.

§ 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento.


SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL


Art. 96
O auxílio-funeral é devido à família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de vencimento ou provento.

Parágrafo Único - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior vencimento.

Art. 97
O auxílio será pago no prazo de sete dias úteis por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Parágrafo Único - Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado, mediante comprovação das despesas até o limite do vencimento ou do provento do funcionário falecido.


SEÇÃO V
DO AUXÍLIO NATALIDADE


Art. 98
Será concedido auxílio natalidade à servidora por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente a 50% do seu vencimento básico.

Art. 98
Prorroga por 60 (sessenta) dias a duração do salário maternidade, prevista na Lei Municipal nº 5.700, de 02 de setembro de 2005.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após o gozo do salário maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Durante o período de prorrogação do salário maternidade, a servidora terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo Sistema de Previdência Municipal.

§ 3º Fica vedado a servidora, durante a prorrogação do salário maternidade, de que trata este artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.

§ 4º À segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido a prorrogação do salário maternidade na seguinte proporção:

I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

II - 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III - 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 5º Será concedido auxílio natalidade à servidora por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente a 50% do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº
6.581/2008)


SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO TRANSPORTE


Art. 99
Será concedido aos servidores ativos em efetivo exercício auxílio transporte equivalente a 44 (quarenta e quatro) passagens por mês, tomando-se por base a tarifa do transporte coletivo de São Leopoldo.

Parágrafo Único - O auxílio a que se refere o caput do artigo 99 é extensivo aos ocupantes de cargos em comissão até o símbolo 4 (quatro).


SEÇÃO VII
DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA


Art. 100
O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que contar com mais de 05 (cinco) anos consecutivos de serviços prestados ao Município, e que em 16 de dezembro de 1998 estava exercendo ou vier a exercer outro cargo de confiança sob a forma de cargo em comissão ou função gratificada, por dois anos consecutivos, terá adicionado ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a vinte por cento (20%):

I - do valor da função gratificada;

II - do valor da função gratificada, se provido em cargo em comissão.

Art. 101
A contar de 16 de dezembro de 1998, a cada dois anos completos que excederem a dois de exercício do cargo em comissão ou função gratificada, corresponderá novo acréscimo de vinte por cento (20%) sobre os valores previstos nos itens I e II, do artigo 100, até o máximo de cem por cento (100%).

Art. 102
O servidor que em 16 de dezembro de 1998 estava no exercício de cargo de confiança por mais de sete (sete) anos consecutivos ou intercalados, terá adicionado ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a sessenta por cento (60%) sobre os valores mencionados nos itens I e II, do artigo 100.

Parágrafo Único - O servidor que tiver incorporado sessenta por cento (60%) de acordo com este artigo, fará jus a cada dois anos de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a mais vinte por cento (20%) sobre os valores previstos nos itens I e II, do artigo 100, até o máximo de quarenta por cento (40%).

Art. 103
A vantagem pessoal de incorporação de função gratificada somente será paga a partir da data em que o servidor retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo.

Art. 104
Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada tiver o servidor exercido no biênio, servirá de base para o cálculo o de mais elevado padrão, que tenha desempenhado por um ano, no mínimo, no caso de, em nenhum deles ter completado esse tempo mínimo, servirá de base o padrão do cargo ou função que tenha desempenhado por mais tempo.

Art. 105
O servidor no gozo de vantagem pessoal de incorporação de função gratificada, investido em posto de confiança, perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeitos de percepção dos vinte por cento (20%) a que se refere esta Lei.

Art. 106
O cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos, dos adicionais incorporados e das funções gratificadas.


SEÇÃO VIII
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO


Art. 107
Fica instituído o Programa de Alimentação dos Professores do Magistério Público Municipal, dos Servidores Públicos da Administração Municipal Direta, da Fundação Hospital Centenário, do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de São Leopoldo - IAPS, mediante contrapartida dos servidores que será de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do programa.

§ 1º Os servidores públicos municipais, detentores de cargos de provimento efetivo ou em comissão, receberão, no máximo, 22 (vinte e dois) vales alimentação.

§ 2º O Programa de Alimentação terá seu valor fixado por lei específica.

§ 3º O Programa de Alimentação terá natureza indenizatória, não-remuneratória, não incidindo sobre os afastamentos previstos nesta Lei, salvo a licença para desempenho de mandato classista, prevista nos art. 120, V e 125 desta Lei.

§ 4º Não serão considerados, para efeitos de pagamento do Programa de Alimentação, quaisquer vantagens, gratificações e adicionais previstos em Lei.

§ 5º O Programa de Alimentação instituído pela presente Lei não será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer acréscimos ulteriores;

Art. 108
Ficam excluídos do presente Programa de Alimentação os Diretores da Fundação Hospital Centenário e do Instituto de Aposentadoria e Pensão do Município e os demais Secretários Municipais.


SEÇÃO IX
DO PLANO DE SAÚDE


Art. 109
Fica assegurado ao servidor público optar por aderir ao plano de saúde com o qual o Município mantenha convênio ou vier a conveniar.


CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO


Art. 110
O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 111
Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltas ao serviço;

II - vinte dias corridos, quando houverem mais de cinco faltas ao serviço.

§ 1º Caso o servidor efetivo deixe o serviço público, ser-lhe-ão pagas férias e o adicional previsto no art. 119, proporcionalmente ao número de meses de exercício no período aquisitivo.


§ 1º Caso o servidor efetivo ou Cargo em Comissão, deixe o serviço público, ser-lhe-ão pagas férias e o adicional previsto no art. 119, proporcionalmente ao número de meses de exercício no período aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº
6.923/2009)

§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

Art. 112
Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 113
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de afastamentos por auxílio-doença, por acidente em serviço, por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar obrigatório, para concorrer a cargo eletivo, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge, e para desempenho de mandato classista.


SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS


Art. 114
O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, saldo as exceções previstas em lei.

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º O gozo de férias poderá ser suspenso por ato devidamente motivado expedido pela chefia imediata.

Art. 115
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 116
O funcionário que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 118.


SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS


Art. 117
Independente de solicitação será pago ao funcionário de provimento efetivo, por ocasião das férias um adicional correspondente ao salário do mês em gozo das férias, no início das mesmas e, outro salário de igual valor, ao retornar das férias.

§ 1º No caso do funcionário exercer função gratificada a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão é assegurado o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, consoante o inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 3º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.

Art. 118
Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado trinta dias antes do início das férias, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 117.


SEÇÃO IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA


Art. 119
No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 111.

Parágrafo Único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no "caput", terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.


CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 120
Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar obrigatório;

III - para concorrer a cargo eletivo;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - para desempenho de mandato classista;

VI - por motivo de afastamento de cônjuge;

VII - por prêmio.

Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II e V.


SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 121
Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 90 (noventa) dias, e, após, com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando excedente de 90 (noventa) dias, não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;

II - de 2/3 (dois terços), quando excedente de 180 (cento e oitenta) dias, não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III - sem remuneração, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.


SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR


Art. 122
Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO


Art. 123
Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

Parágrafo Único - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.


SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


Art. 124
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§ 2º A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.

§ 5º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de assumir o exercício.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA


Art. 125
É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.

§ 1º Caso o servidor perceba remuneração para desempenho de mandato classista, poderá optar por esta remuneração ou a do cargo em que se encontra licenciado.

§ 2º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.


SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE


Art. 126
Poderá ser concedida ao servidor estável licença por motivo de afastamento de cônjuge para outro ponto do Estado, do Território Nacional ou para o exterior.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO


Art. 127
Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único - A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias devendo o servidor, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento em que pedir a licença-prêmio, o número de dias que pretende gozar.

Art. 128
Inicia-se a contagem de novo decênio ao servidor que, no período aquisitivo: (Redação dada pela Lei nº
6.140/2007)

I - faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 5 (cinco) dias;

II - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

III - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e) licença superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo do afastamento do cônjuge.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta, até o máximo de 5 (cinco) faltas.

Art. 129
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 130
A licença-prêmio não poderá ser convertida em dinheiro.


CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE


Art. 131
As cedências de servidores municipais ficam autorizadas mediante a observância das seguintes condições:

I - somente poderão ser cedidos servidores municipais para:

a) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista, no Município;
b) órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais municípios;
c) instituições de assistência social, comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos; e
d) instituições educacionais de ensino fundamental de 1º e 2º graus, sem fins lucrativos.

II - todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com órgão, entidade ou instituição beneficiária, devendo ser precedida da assinatura de um termo de concordância pelo servidor, não sendo considerado fato desabonador para a carreira funcional do servidor a recusa em assinar o termo de concordância de cedência.

Art. 132
A remuneração do servidor cedido será suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiárias, às expensas exclusivas, em toda a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes.

Parágrafo Único - A remuneração do servidor cedido poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da administração direta dos Poderes da União e do Estado do Rio Grande de Sul ou, ainda, quando a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em Lei Municipal.

Art. 133
As cedências serão formalizadas por prazo determinado, não excedentes a um ano, podendo, entretanto, serem renovadas por iguais períodos, sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente Lei.

Art. 134
As cedências poderão ser canceladas pelo Município, a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a ressarcimento.


CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES


Art. 135
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

II - até dois dias, para se alistar como eleitor;

III - até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, tios, sogros, cunhados, genros, noras e netos.

IV - até cinco dias consecutivos por motivo de nascimento ou adoção, para o pai ou adotante, a contar da data do evento para o primeiro caso e da determinação judicial que conceder a guarda provisória ou do trânsito em julgado da decisão judicial que julgar pelo deferimento da adoção, para o segundo.

V - até oito dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

VI - até quinze dias, por motivo de doença ou acidente, sendo obrigatória a apresentação de atestado firmado por profissional médico e cumprimentos dos demais dispositivos legais pertinentes, podendo este documento ser submetido à avaliação da medicina do trabalho do município, na forma do decreto municipal.

§ 1º A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses.

§ 2º O servidor terá direito a se ausentar do serviço, mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta médica.

Art. 136
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.


CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 137
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

Art. 138
Além das ausências ao serviço previstas no art. 135 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargos em comissão, no Município;

III - convocação para o serviço militar;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; até quinze dias, e
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.

Art. 139
O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

Art. 140
É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.


CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 141
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação e terão decisão no prazo de trinta dias.

Art. 142
O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 143
Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

Art. 144
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 145
O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa.

Art. 146
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

Art. 147
É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.

Art. 148
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 149
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovados.


TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 150
São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade às instituições a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

Parágrafo Único - Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES


Art. 151
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; e

XVII - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;

XVIII - consumir substâncias psicoativas e apresentar-se drogado ao serviço;

Art. 152
É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.


CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO


Art. 153
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput", os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.


CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 154
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.

Art. 155
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá ser liquidada, podendo ser na forma prevista no art. 74 desta lei.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 156
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.

Art. 157
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.

Art. 158
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 159
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 160
São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e

V - destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 161
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 162
Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 163
Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 164
A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.

Art. 165
Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII - transgressão do art. 151, incisos X a XVI.

Art. 166
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.

§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

Art. 167
A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 165 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 168
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 169
A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 170
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Art. 171
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:

I - praticou falta punível com a pena de demissão.

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - praticou usura, em qualquer das suas formas.

Art. 172
A pena de destituição de função de confiança será aplicada:

I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 173
O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 174
A demissão por infringência ao art. 165, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 165, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 175
A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.

Art. 176
As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 177
A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II - em dois anos, quanto à suspensão; e

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 178
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 150.

Parágrafo Único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 179
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;

II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.


SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 180
A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 181
O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.


SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA


Art. 182
A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

§ 1º A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.

§ 2º Verificada a obrigação de instituir a comissão de que trata o parágrafo anterior, a autoridade competente, considerando os fatos e a necessidade de conhecimentos técnicos/específicos, designará servidor que ocupe mesmo cargo ou que apresente semelhanças entre as atribuições que o cargo ocupado pelo sindicado para compor a comissão.

Art. 183
O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias úteis, prorrogável por igual prazo, relatório a respeito.

§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 3º O sindicante abrirá o prazo de dez (10) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

Art. 184
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de quinze dias úteis:

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou

III - arquivamento do processo.

§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.


SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Art. 185
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo Único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 186
A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 187
O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 188
Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 189
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 190
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 191
Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 192
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

Art. 193
O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

Parágrafo Único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.

Art. 194
Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento no Protocolo Central e reposição do custo.

Art. 195
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 196
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 197
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 198
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 199
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 200
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Parágrafo Único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 201
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 202
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 203
Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo, tomará as seguintes providências:

I - dentro de dez dias:

a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;

II - despachará o processo dentro de vinte dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 204
Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Fica garantido ao servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão prolatada na Sindicância ou no Processo Administrativo, o direito de recurso à autoridade máxima do Município.

Art. 205
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 206
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, quando a irregularidade apurada tenha relação a dano monetário ao erário, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.


SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO


Art. 207
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

Parágrafo Único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.

Art. 208
No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 209
O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 210
As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de sessenta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de trinta dias.

Art. 211
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.


TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 212
O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social, aplicando-se o disposto na Lei Municipal específica do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo - IAPS.


TÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONALINTERESSE PÚBLICO


Art. 213
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 214
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 215
As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de até seis meses.

Art. 216
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 217
Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.


TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 218
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 219
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

Art. 220
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 221
Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

Art. 222
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Art. 223
Os atuais servidores municipais estatutários ficam submetidos ao regime desta Lei.

Art. 224
O Prefeito baixará por Decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 225
Os servidores inativos e os pensionistas anteriores à criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais-IAPS terão seus proventos custeados pelo órgão de origem.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 226
Os servidores celetistas admitidos por concurso público, optantes pelo regime celetista e os celetistas estáveis por força da Constituição, serão enquadrados em Quadro Suplementar em Extinção.

Art. 227
Revogam-se os avanços trienais previstos na Lei 3.198/87, resguardando-se o direito aos servidores que incorporaram tais vantagens ao seu vencimento básico até a data da publicação desta Lei.

Art. 228
Aos servidores que ingressaram no serviço público municipal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e que foram transpostos para o Regime Jurídico Único, ficam asseguradas as vantagens trienais por efetivo tempo de serviço incorporadas até a data da publicação da Lei Municipal n..º 3.729/91.

Art. 229
Os servidores, cujos filhos tenha nascido até 25 de novembro de 2002, perceberão abono-família, no valor de 10% (dez por cento) do Nível I, Padrão A, da Categoria Geral de Vencimentos.

Art. 230
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nº 3.729, de 31 de dezembro de 1991 e suas alterações posteriores, artigos 12 a 23 da Lei Municipal nº 3.748/92, artigos 38 a 49 da Lei Municipal nº 3.752/92, artigos 12 a 20 da Lei Municipal nº 3.756/92, Lei nº 5.189, de 26 de dezembro de 2002, e artigo 1º da Lei 5.611, de 11 de maio de 2005.

Art. 231
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 14 de setembro de 2006.

ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito Municipal

III SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO

Dias 22 e 23 de Outubro
de 2009

No Colégio São Luis
Em São Leopoldo

Maiores informações:
35920118 - 35925911



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