LEI Nº 6573, DE 24 DE MARÇO DE 2008.


ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - DOCENTES, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de são Leopoldo, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º
Esta Lei disciplina o regime jurídico dos Trabalhadores em Educação Docentes de São Leopoldo, regula o provimento e a vacância de seus cargos, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades, cria e estrutura a respectiva carreira, nos termos e em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.

Art. 2º
O regime jurídico dos Trabalhadores em Educação Docentes de São Leopoldo é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

Art. 3º
Para efeitos desta Lei:

I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público pertencente ao Quadro do Magistério Municipal;

II - cargo é o posto, criado por lei, reservado a uma pessoa, para o desempenho de determinadas funções;

III - função: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos pelo Município, em razão do cargo de professor;

IV - padrões de vencimento: constitui a linha de progressão dos profissionais em educação, mediante avaliações periódicas, observados o tempo de serviço e merecimento;

V - carreira: é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de habilitação profissional.


TÍTULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOCENTES

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS


Art. 4º
A carreira dos Trabalhadores em Educação Docentes do Município tem como princípios básicos:

I - melhoria da qualidade de ensino;

II - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;

III - valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;

IV - piso salarial profissional, definido por lei específica;

V - progressão funcional na carreira, mediante avaliação de desempenho (tempo de serviço e merecimento) e habilitação;

VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

VII - estímulo ao trabalho em sala de aula.


CAPÍTULO II
DO ENSINO


Art. 5º
O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos níveis de Educação Infantil e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOCENTES

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º
Para efeitos desta Lei, entende-se por Trabalhadores em Educação Docentes o conjunto de servidores públicos (profissionais da educação), cargo de Professor, lotados na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, e exercício nas unidades escolares e na SMED. (NR dada pela Errata, de 05 de abril de 2008.)

Parágrafo Único - O Professor é encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e, assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Art. 7º
A carreira dos Trabalhadores em Educação Docentes é estruturada em padrões, correspondentes às respectivas faixas de vencimentos, conforme anexo I desta Lei.

Art. 8º
Salvo exceções previstas nesta lei, o servidor iniciará sua vida funcional, ocupando o nível de vencimento básico, a partir do qual fará jus à progressão por merecimento e à promoção por desenvolvimento, na forma desta Lei.


SEÇÃO II
DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOCENTES


Art. 9º
O Quadro Permanente dos Trabalhadores em Educação Docentes é constituído dos cargos de Professor, constantes no anexo II desta Lei.

Art. 10
O plano instituído por esta lei será composto do quadro permanente, com os cargos do Magistério Público Municipal.


SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL


Art. 11
Promoção por Desenvolvimento Funcional é a concessão de gratificação, correspondente aos percentuais descritos no Anexo I e nos artigos seguintes desta Lei, em conformidade com o que dispor esta Lei e seus regulamentos.
§ 1º As gratificações referentes à Promoção por Desenvolvimento são cumulativas e incorporam-se, para todos os fins, à remuneração dos servidores, na forma desta lei.

§ 2º A promoção por desenvolvimento funcional é extensiva aos ocupantes dos cargos em extinção constantes do Quadro Suplementar de Pessoal.

Art. 12
A promoção por Desenvolvimento Funcional será concedida ao trabalhador da educação docente que concluir habilitações, cursos de graduação e pós-graduação na área de educação, não exigidos para ingresso no cargo que ocupa, na seguinte proporção:

I - escolaridade exigida nível médio:

a) conclusão de curso de licenciatura plena = 20% (vinte por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
b) conclusão de curso de especialização = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
c) conclusão de curso de mestrado = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
d) conclusão do curso de doutorado = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor. (NR dada pela Errata, de 05 de abril de 2008.)

II - escolaridade exigida nível superior:

a) conclusão de curso de especialização = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
b) conclusão de curso de mestrado = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
c) conclusão do curso de doutorado = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor. (NR dada pela Errata, de 05 de abril de 2008.)

III - escolaridade exigida licenciatura curta (cargos em extinção):

a) conclusão de curso de licenciatura plena = 20% (vinte por cento) de gratificação sobre o vencimento básico, considerando para o cálculo apenas o padrão em que se encontra o servidor;
b) conclusão de curso de especialização = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
c) conclusão de curso de mestrado = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor;
d) conclusão do curso de doutorado = 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor.

§ 1º A conclusão do curso de mestrado sem a conclusão de curso de especialização garante a concessão de 15% (quinze por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor, em todos os casos.

§ 2º A conclusão de curso de especialização após a conclusão do mestrado garante 5% (cinco) por cento de gratificação sobre o vencimento do servidor, em todos os casos.

§ 3º Os cursos correlatos e cursos afins definidos como tal em normativa do Conselho Municipal de Educação (CME), obedecerão para todos os efeitos, o mesmo sistema de progressão aplicável nesta Lei.

Art. 13
As avaliações das Promoções por Desenvolvimento Funcional serão realizadas a qualquer tempo mediante a entrega do comprovante de nova titulação capaz de garantir a concessão da gratificação correspondente.

§ 1º O comprovante do curso que habilita o profissional da educação à Promoção por Desenvolvimento Funcional é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

Art. 14
Concedida a promoção por Desenvolvimento Funcional, a gratificação correspondente incorpora-se ao vencimento do Trabalhador em Educação Docente para todos os efeitos.


SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL - MERECIMENTO
(Regulamentado pelo Decreto nº
5.868/2008)

SUBSEÇÃO I
DOS PADRÕES


Art. 15
A carreira dos Trabalhadores em Educação Docentes é constituída pelo conjunto de cargos de Professor, estruturada em padrões de vencimento, designados por letras, a partir da letra A, diferenciados entre si com uma variação percentual mínima de 3% (três por cento), calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 16
Todo cargo se situa, inicialmente, no padrão de vencimento "A" e a ele retorna quando vago.


SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO


Art. 17
Ao ingressar no serviço público municipal, o Professor ocupará o padrão "A" da faixa de vencimento correspondente ao respectivo nível básico do cargo.

Art. 18
Será concedida a progressão por merecimento quando atendidos os pressupostos exigidos nesta Lei e normas estabelecidas em regulamento, mediante avaliação de comissão de desenvolvimento funcional.

Art. 19
Para fazer jus à progressão, o Trabalhador em Educação Docente deverá:

I - cumprir o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco dias) de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

II - obter, pelo menos, o grau mínimo para progressão quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere a Lei Municipal nº
6.055, de 14 de setembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Leopoldo e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

Art. 20
O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor, e pelo Conselho Administrativo Pedagógico (CAP), quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho. (NR dada pela Errata, de 05 de abril de 2008.)

§ 1º Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, do cumprimento de seus deveres e eficiência no exercício do cargo ou função, bem como permanente esforço para o crescimento profissional, evidenciado por meio de constante atualização.

§ 2º Os critérios objetivos de avaliação serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 21
O Professor com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias e média das avaliações inferior a 06 (seis) pontos, deve ter mais um período anual de avaliação, cuja a pontuação será acrescida à média anterior e dividida por dois e assim sucessivamente até atingir a pontuação mínima.

Art. 22
A progressão é extensiva aos ocupantes dos cargos em extinção constantes do Quadro Suplementar de Pessoal.

Art. 23
Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua concessão.

Art. 24
A não realização da avaliação periódica de desempenho prevista no art. 19, inciso II, não prejudicará o servidor na sua progressão por merecimento.

Art. 25
Suspendem, por igual período, a contagem do tempo de exercício para fins de progressão por merecimento:

I - licença para tratamento em pessoa da família, que exceder a 45 (quarenta e cinco) dias;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - licença para acompanhamento de cônjuge;

IV - licença para exercer mandato eletivo;

V - afastamento para benefício previdenciário de auxílio-doença superior a 30 (trinta) dias, salvo se decorrente de acidente de trabalho ou motivado por doenças passíveis de aposentadoria com proventos integrais, previstas em Lei;

VI - a investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, por período superior a 1 (um) ano;

VII - a cedência ou permuta do servidor a outros entes da federação, excetuados aqueles com que o município mantém convênio.

Art. 26
As faltas não justificadas, em número não superior a 05 (cinco), prorrogam, por igual período, a concessão da progressão.

Art. 27
Para a contagem dos prazos mínimos exigidos para a progressão por merecimento, será considerado o tempo de exercício prestado ao Município.

Parágrafo Único - Integram a contagem prevista no caput os afastamentos legais e licenças quando a Lei expressamente o determinar.


SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL


Art. 28
Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por:

I - 1(um) Professor de Currículo - Séries Iniciais ou Professor de Educação Infantil;

II - 1(um) Professor com habilitação em licenciatura plena ou pós-graduação em educação;

III - 1(um) supervisor educacional;

IV - 1(um) diretor escolar;

V - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

VI - 1(um) representante do CEPROL - Sindicato;

VII - 1(um) representante do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.

Parágrafo Único - A Comissão será nomeada pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, por um prazo de 03 (três) anos, podendo ser renomeada por igual período, mediante autorização do Prefeito.

Art. 29
A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de coordenar a apuração do merecimento dos profissionais da educação, habilitados à progressão horizontal.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30
Compete aos docentes do Ensino Fundamental e da Educação Infantil e modalidade EJA as tarefas de elaborar e aplicar o planejamento das atividades a serem desenvolvidas com o educando, procedendo a avaliação das mesmas, assim como acompanhar seu desenvolvimento durante o período escolar, bem como planejar e ministrar aulas ou atividades de recuperação dos objetivos não atingidos, acompanhando e avaliando o aproveitamento do corpo discente, em caráter permanente.

Art. 31
Para efeitos desta Lei considera-se regente de classe o Professor responsável por planejar atividades e aulas, desenvolvê-las e ministrá-las, bem como proceder a avaliação e acompanhamento dos educandos.


SEÇÃO II
DOS DIRETORES, VICE-DIRETORES, SUPERVISORES E CONSELHO ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO

SUBSEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO


Art. 32
A habilitação mínima dos profissionais de educação, para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica, será em nível de graduação plena em Pedagogia, outra licenciatura de graduação plena ou Pós-Graduação na área de Educação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.


SUBSEÇÃO II
DOS DIRETORES


Art. 33
Compete aos Diretores das unidades escolares as tarefas de dirigir, coordenar e acompanhar as atividades administrativas e pedagógicas, em especial:

I - elaborar, apresentar e/ou avaliar o plano de trabalho anualmente;

II - auxiliar a coordenação a elaboração e a implementação do projeto político-pedagógico (PPP) da unidade escolar, bem como do regimento escolar, juntamente com o Vice-Diretor e o Supervisor Escolar;

III - coordenar as atividades administrativas, financeiras e ser co-responsável com as atividades pedagógicas de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e em consonância com a legislação do Sistema Municipal de Ensino;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os convênios propostos no projeto político pedagógico;

V - representar a unidade escolar, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento perante o poder público municipal;

VI - elaborar, em conjunto com a comunidade escolar, o plano de aplicação dos recursos financeiros da unidade escolar, bem como o calendário escolar, zelando pelo seu cumprimento;

VII - manter atualizado o inventário dos bens públicos alocados na unidade escolar, zelando por sua conservação;

VIII - apresentar à comunidade escolar, dentro dos prazos estabelecidos, os resultados das avaliações de desempenho e a movimentação financeira da unidade escolar;

IX - propor ações que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela escola, em consonância com o projeto político-pedagógico e as orientações da mantenedora;

X - acompanhar o processo pedagógico, participando de reuniões, conselhos de classe e outros, articulando as ações entre os turnos de funcionamento da unidade escolar;

XI - participar de programas de formação propostos pela mantenedora, ou outros, com o intuito de se manter atualizado em questões pedagógicas e administrativas;

XII - proporcionar e incentivar a formação continuada em serviço do corpo docente e pessoal administrativo.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se por comunidade escolar os Professores, Funcionários, Pais de alunos e alunos da unidade escolar.


SUBSEÇÃO III
DOS VICE-DIRETORES


Art. 34
Compete aos Vice-diretores as tarefas de assessorar o Diretor no exercício de suas funções, bem como substituí-lo em seus afastamentos, ausências ou impedimentos, desempenhando as funções que lhe forem delegadas.

Parágrafo Único - O Vice-diretor deve auxiliar o Diretor a elaborar e implementar, juntamente com o Supervisor Escolar, o projeto político-pedagógico da unidade escolar, bem como o regimento escolar.


SUBSEÇÃO IV
DOS SUPERVISORES PEDAGÓGICOS


Art. 35
Compete aos Supervisores as tarefas de planejar, orientar, coordenar, avaliar, assessorar e supervisionar as atividades pedagógicas em apoio ao trabalho desenvolvido nas unidades escolares, em especial:

I - elaborar e apresentar plano de trabalho no início de cada ano letivo;

II - coordenar o processo de construção coletiva do projeto político pedagógico, dos planos de estudo e regimento escolar, bem como zelar pela sua execução;

III - investigar, diagnosticar, implementar, avaliar e reconstruir o currículo escolar, em integração com os demais profissionais da educação e segmentos da unidade escolar;

IV - zelar pelo cumprimento dos dias letivos e hora/aula estabelecidos legalmente, mantendo atualizada a documentação concernente a sua função;

V - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes da unidade escolar;

VI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da comunidade escolar;

VII - planejar, promover e coordenar as reuniões pedagógicas com o corpo docente, conselhos de classe, atividades de estudo e pesquisa na área de educação estimulando a formação continuada em serviço;

VIII - promover ações que objetivem a articulação entre os educadores e as famílias e comunidade, estimulando o processo de integração destes com a escola;

IX - participar de programas de formação propostos pela mantenedora, ou outros, com o intuito de se manter atualizado em questões pedagógicas.


SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO - CAP


Art. 36
O Conselho Administrativo e Pedagógico é órgão consultivo, constituído em cada unidade escolar.

Parágrafo Único - O funcionamento, constituição, área de atuação e demais disposições sobre o CAP serão regulamentados através de Decreto Municipal.


TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO


Art. 37
Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação Docentes serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas escritas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações.

Parágrafo Único - Para ingressar no Quadro dos Trabalhadores em Educação Docentes o Professor deverá possuir habilitação em nível superior, obtida em curso de Licenciatura, de graduação plena, equivalente às necessidades do ensino na rede municipal.

Art. 38
Para provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos de escolaridade indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.


CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA


Art. 39
Para efeitos desta Lei, a vacância do cargo de Professor decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - demais casos previstos na Lei municipal nº
6.055, de 14 de setembro de 2006, Estatuto .do Funcionário Público de São Leopoldo.


TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 40
Os Trabalhadores em Educação Docentes, para o desempenho de suas atividades, serão distribuídos, mediante:

I - lotação;

II - designação;

III - permuta.


CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO


Art. 41
Para os fins desta Lei, a lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer fixa o profissional de educação na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município.

Art. 42
Os Trabalhadores em Educação Docentes serão lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.


CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO


Art. 43
Designação, para efeitos desta Lei, é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer ou a autoridade delegada por este, determina a unidade escolar ou o local onde o profissional em educação deverá ter exercício.

Parágrafo Único - Fica vedada a designação do pessoal do Quadro dos Trabalhadores em Educação Docentes para o exercício de funções alheias à educação.

Art. 44
A designação do Quadro dos Trabalhadores em Educação Docentes será avaliada, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal.

Art. 45
O profissional em educação poderá, a título de complementação de regime de trabalho, cumprir sua carga horária em mais de um local de exercício, atendendo a necessidade da rede.


SEÇÃO I
DA ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO


Art. 46
Para efeitos desta Lei, entende-se por alteração de designação a mudança de unidade ou local de exercício do profissional em educação, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 47
A designação poderá ser alterada:

I - a pedido;

II - de ofício, por necessidade e conveniência do ensino:

a) por haver número excedente de servidores no panorama da unidade escolar;
b) por falta disciplinar, devidamente comprovada, por descumprimento dos deveres, com no mínimo 3 (três) registros realizados pela Direção e Conselho Administrativo Pedagógico - CAP, instituído pelo art. 35 da presente lei.

§ 1º O critério para alteração de designação, de ofício, por haver número excedente no panorama da unidade escolar, será o menor tempo de serviço no Município.

§ 2º Os casos elencados no artigo anterior, inciso II, alínea "b", serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 48
Será alterada a designação do Professor no final do período letivo, salvo nos casos capitulados no inciso II do artigo anterior;

Art. 49
O pedido de alteração de designação, pelo profissional em educação, deverá ser feito de acordo com o calendário estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 50
Terá preferência, na alteração de designação, a pedido, em caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o profissional de educação que tiver maior tempo de serviço público municipal. Em caso de empate, o de maior habilitação.

Art. 51
Não poderá ser alterada a designação do profissional em educação, que estiver cumprindo estágio probatório, salvo para exercício das mesmas funções, atendendo a necessidade da rede.

Art. 52
A alteração de designação do profissional em educação, em qualquer das situações previstas nesta Lei, far-se-á pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, desde que exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova designação.


CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 53
Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o membro do Magistério que se afastar de suas funções, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal e no art. 86 desta Lei.

Parágrafo Único - A substituição, de que trata o caput deste artigo, nos casos de licença-saúde, ocorrerá somente quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO V
DA PERMUTA


Art. 54
Permuta é a troca de um Professor por outro Professor, processada entre órgãos oficiais.

Art. 55
A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 56
Não poderá ser permutado o Professor que estiver licenciado, suspenso disciplinarmente ou em estágio probatório.

Art. 57
A formalização da permuta será regulamentada através de decreto.


TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 58 São direitos dos Trabalhadores em Educação Docentes, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Leopoldo, os seguintes:

I - receber remuneração de acordo com a categoria, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série que atue;

II - ter liberdade de escolha na aplicação dos procedimentos didáticos, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

III - participar de reuniões pedagógicas e administrativas do Sistema Municipal de Ensino;

IV - participar de cursos, seminários e encontros propostos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

V - participar de cursos, seminários e encontros na área da Educação, com todos os direitos e vantagens garantidos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo, mediante avaliação e autorização do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

VI - participar de cursos de formação, sendo que esta participação não poderá interferir na carga horária do professor e no andamento das atividades da escola;

VII - autorizar expressamente descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo, observada a margem de 30% (trinta por cento) descrita no parágrafo único do art. 73 do Estatuto do Funcionário Público de São Leopoldo, Lei Municipal nº
6.055, de 14 de setembro de 2006.

VIII - receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer segundo as diretrizes contidas nesta Lei, de modo a garantir o respeito público que merece.


CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO


Art. 59
Vencimento é a retribuição pecuniária ao Trabalhador da Educação - Docente, pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei, correspondente ao nível de habilitação e padrão de vencimento.

Art. 60
Vencimento básico é o fixado para o padrão de vencimento inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima.

Art. 61
A faixa de vencimentos terá como referência de cálculo a hora, limitado à carga horária semanal estabelecida para cada cargo.

Parágrafo Único - O valor da hora é fixado em lei especifica.

Art. 62
Aos Trabalhadores em Educação Docentes será concedido, por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Art. 63
Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Trabalhadores em Educação Docentes são os estabelecidos nos Anexo I e II desta Lei.

Art. 64
O profissional em educação, de acordo com lei vigente, perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal;

II - 1/6 (um sexto) do vencimento do dia, quando comparecer no serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

Art. 65
Nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento do profissional em educação, salvo por imposição legal, expressa concordância do servidor ou mandado judicial.

Art. 66
Os vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal serão reajustados sempre na mesma data dos demais servidores da Prefeitura Municipal de São Leopoldo e tem como data base o dia 10 (dez) de abril de cada ano.


CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 67
Para efeitos desta Lei, gratificação por exercício de função é a vantagem pecuniária temporária, acessória ao vencimento do trabalhador em educação docente, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 68
Fica criada a função gratificada de vice-direção para as escolas de Ensino Fundamental, com mais de 500(quinhentos)alunos.

Art. 69
São gratificações, específicas do Magistério, o exercício:

I - na função de Direção de unidade escolar - GD;

II - na função de Vice-direção de unidade escolar- GVD;

III - na função de Supervisão Educacional da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer - GS;

IV - em escola de difícil acesso - GDA;

V - na função de supervisão de unidade escolar - GSE;

Art. 70
O exercício das funções gratificadas previstas neste capítulo é privativo do Professor, com a devida habilitação.

Art. 71
As gratificações, a quantidade, os padrões, bem como os referidos valores, estão relacionadas no anexo I e III desta Lei.

Parágrafo Único - Os valores das gratificações expressas em símbolos de 01 (um) a 06 (seis) correspondem aos símbolos das funções gratificadas expressas no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, salvo as gratificações de supervisão de unidade escolar.

Art. 72
Fica vedada a percepção de mais de 1(uma) gratificação de função ao membro do Magistério.


SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - GD


Art. 73
Para a concessão da Gratificação de Direção de Unidade Escolar - GD, observar-se-á os critérios seguintes:

I - Diretor Escolar A - GD4 - nas unidades escolares com mais de 400 (quatrocentos) alunos; (igual ao atual)

II - Diretor Escolar B - GD3 - nas unidades escolares com mais de 200 (duzentos) alunos; (igual ao atual)

III - Diretor Escolar C - GD2 - nas unidades escolares com menos de 200 (duzentos) alunos. (igual ao atual)

Art. 74
As funções de Diretor das Unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental serão exercidas por professor efetivo, com nomeação direta pelo Prefeito Municipal, desde que devidamente habilitado.

Art. 75
No caso de unidades escolares recém-criadas as funções gratificadas de direção serão preenchidas por indicação do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com aprovação do Prefeito, desde que devidamente habilitado.

Art. 76
O professor que estiver em exercício de Função de Diretor de unidade escolar terá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na Escola Municipal de Ensino Fundamental e de até 50 (cinqüenta) horas semanais na Escola Municipal de Educação Infantil.

§ 1º O excedente de carga horária cumprido pelo Professor investido na função de Diretor de unidade escolar será remunerada de acordo com seu vencimento básico.


SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE VICE-DIREÇÃO - GVD


Art. 77
O Professor que estiver em exercício de Função de Vice-Diretor de unidade escolar terá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na Escola Municipal de Ensino Fundamental e de até 50 (cinqüenta) horas semanais na Escola Municipal de Educação Infantil.

§ 1º O excedente de carga horária cumprido pelo Professor investido na função de Vice-Diretor de unidade escolar será remunerada de acordo com seu vencimento básico.


SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL - GS


Art. 78
Fica criada a Gratificação de Supervisão Educacional, com denominação de Gratificação de Função GS - 1.

Parágrafo Único - A função a que se refere o caput deste artigo deverá ser exercida por profissional em educação, devidamente habilitado, atendendo as exigências legais vigentes.

Art. 79
A jornada de trabalho do Professor, em exercício na função de Supervisão Educacional, será de 20 (vinte) horas semanais, podendo, atendendo a necessidade da rede, ser estendida para até 40(quarenta) horas semanais, devendo perceber pelas horas adicionais, o equivalente trabalhado, até 100% de seu vencimento básico nas EMEFs e 50h semanais, percebendo pelas horas trabalhadas os profissionais que atuam nas EMEIS.


SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DE UNIDADE ESCOLAR - GSE


Art. 80
Ficam criadas as funções gratificadas de supervisão de unidade escolar - GSE, da seguinte forma:

I - GSE-1A: supervisão em escola de Ensino Fundamental, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da Função Gratificada, símbolo FG-1;

II - GSE-1B: supervisão em escola de Ensino Fundamental, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) da Função Gratificada, símbolo FG-1;

III - GSE-2: supervisão em escola de Educação Infantil, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) da Função Gratificada, símbolo FG-1.

Parágrafo Único - O Professor poderá ser convocado e designado, pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, mediante necessidade justificada, para o desempenho de até 40 (quarenta) horas semanais de supervisão de unidade escolar, devendo perceber remuneração correspondente ao GSE-1B.


SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO E DIFÍCIL PROVIMENTO - GDA


Art. 81
O membro do magistério terá direito, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Leopoldo, à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, quando estiver desempenhando suas atribuições em unidades escolares de difícil acesso e difícil provimento. (Vide Decreto nº
5.729/2008)

§ 1º A gratificação não será paga nos períodos em que o Professor estiver de licença ou em gozo de férias.

§ 2º Anualmente, será formada uma Comissão, constituída de um representante da Secretaria Municipal de Administração, dois membros da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, dois membros do CEPROL-Sindicato e dois representantes dos diretores, eleitos por seus pares, para definir as unidades escolares de difícil acesso do Município.

§ 3º Os critérios para a caracterização serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.

§ 4º Compete ao Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer a solicitação da formação da Comissão.


CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO

SEÇÃO I
DAS FÉRIAS


Art. 82
O membro do Magistério gozará, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, se em regência de classe, em caráter permanente, tendo direito, os demais integrantes do Magistério, a 30(trinta) dias por ano.

§ 1º Além das férias regulamentares, o pessoal a que se refere o caput deste artigo poderá permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que poderão convocá-lo por necessidade do serviço.

§ 2º A fixação do período de férias dependerá de Decreto Municipal que estabelece o início e o término do ano letivo.

Art. 83
A Professora em gozo de licença-gestante durante o período de férias estabelecido por Decreto Municipal, poderá gozar 30 (trinta) dias de férias logo após o término da licença-gestante.

Art. 84
As Equipes Diretivas gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias, obedecendo a escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 85
É vedada a acumulação de férias.


SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO


Art. 86
Ao Pessoal do Magistério, ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida autorização especial de afastamento, desde que seja compatibilizado de maneira a não prejudicar o desenvolvimento das atividades escolares da unidade ou local onde estiver em exercício.

Parágrafo Único - Os atos de autorização de afastamento com custas para o Poder Público, somente serão concedidos quando a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer considerar de real interesse para o ensino, e quando houver correlação entre a atividade justificadora do afastamento e as atribuições de seu cargo, assegurados, ao servidor, o vencimento-base, bem como as demais vantagens.

Art. 87
Poderá ser concedida autorização especial de afastamento, nos seguintes casos:

I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e atualização, continuados, relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino;

II - integrar Comissão Especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional;

III - ministrar cursos que atendam à programação do sistema de ensino;

IV - participar de Congressos, Simpósios ou outras promoções similares em outros Estados ou no exterior, desde que referentes especificamente à função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial previsto nos incisos I, II e III serão delegados ao Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado.

§ 2º Em se tratando do inciso IV, a autorização cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

§ 3º O servidor, nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e/ou às Unidades Escolares, atendendo deliberação do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, por um prazo igual ao do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

§ 4º O ato de autorização ao membro do Magistério somente será concedido após compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria responsável, observadas as exigências da Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.

§ 5º O afastamento de que trata o caput do artigo anterior não será superior a 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período e deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 6º Iniciado o período de afastamento, o membro do Magistério não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços, fixados no parágrafo terceiro deste artigo, sob pena de ressarcimento.


TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 88
A carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Fica autorizado o cumprimento de até 60 (sessenta) horas semanais, no caso de acúmulo de dois cargos de Professor.

Art. 89
A jornada básica do Professor, do Ensino Fundamental, de Educação Infantil e da modalidade de EJA obedecerá a carga horária semanal do seu concurso, sendo que 80% (oitenta por cento) será de horas de aula e 20% (vinte por cento) de horas de atividades.

§ 1º As horas-atividade de que trata o caput deste artigo serão destinadas a:

I - Formação, pesquisa, planejamento e estudo.

II - planejamento e avaliação do trabalho didático;

III - reuniões pedagógicas;

IV - prestar colaboração com Administração da Escola.

§ 2º Nos casos dos incisos II, III e IV, as referidas horas-atividades serão preferencialmente cumpridas na escola.

Art. 90
A jornada básica do Professor de Educação Infantil de alunos de 0(zero) a 6(seis) anos será de 30(trinta) horas semanais, correspondendo a 6 (seis) horas diárias.

Art. 91
Os Trabalhadores em Educação - Docentes perceberão remuneração correspondente ao mês trabalhado, de acordo com esta Lei e com o Estatuto.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA


Art. 92
A jornada básica do Professor será de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser estendida para até 40(quarenta) horas semanais no Ensino Fundamental e até 50 (cinqüenta) horas semanais na Educação Infantil, em caráter precário, por prazo certo e transitório, sempre que as necessidades do ensino o exigirem.

Parágrafo Único - Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer avaliar a concessão, a necessidade de carga horária e de manutenção da extensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 93
A extensão da jornada de trabalho, de que trata o artigo anterior, poderá ocorrer para substituição de Professores nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, para suprir a falta de Professor aprovado em concurso público, e para o exercício nas seguintes funções:

I - professor em apoio pedagógico;

II - professor para desenvolver projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

III - professor para atender projeto de expansão da EJA.

§ 1º A extensão de carga horária, de que trata o caput deste artigo, tem a duração do ano escolar.

§ 2º Em caso de falta de professores, e não havendo candidatos aprovados em concurso público, poderá o Município estender a jornada de trabalho prevista neste artigo, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, devendo neste período realizar concurso público para atendimento das necessidades.

§ 3º O Professor que tiver sua jornada de trabalho estendida para até 40 (quarenta) horas semanais perceberá pelas horas adicionais, o equivalente trabalhado, percebendo até 100% (cem por cento) de seu vencimento básico, e os professores que estenderem até 50 horas perceberão pela horas trabalhadas.

§ 4º Extingue-se automaticamente a extensão de carga horária ao Professor que apresentar licença-saúde por mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º O valor mensal correspondente à extensão de carga horária, percebido durante todo o ano letivo, será incluído proporcionalmente ao número de meses pagos, no valor da gratificação natalina e o adicional de férias, de acordo com lei vigente.

Art. 94
Para efeitos desta Lei, será concedida extensão de carga horária a Professor, em substituição de licença-saúde, somente após transcorridos 30 (trinta) dias da causa que a justifique.

Parágrafo Único - O termo inicial da extensão de carga horária, de que trata o caput deste artigo, estará vinculado a entrega do laudo médico ao Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e será extinta no dia imediato ao retorno do Professor titular substituído.


TÍTULO VII
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
DA CAPACITAÇÃO


Art. 95
Fica institucionalizado como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer a capacitação de seus profissionais da educação, tendo como objetivos:

I - incentivar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento da educação pública municipal;

II - integrar os objetivos de cada função do Magistério às finalidades da Educação como um todo.

Art. 96
Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer elaborar e desenvolver os programas de capacitação dos seus professores.

Parágrafo Único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização.

Art. 97
A capacitação terá sempre caráter objetivo e será ministrado:

I - através de contratação de serviços com especialistas e/ou entidade de Ensino Superior, com a possibilidade de recebimento do auxílio previsto em lei.

II - através de contratação de serviço com entidades especializadas;

III - mediante o encaminhamento de professores às organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 98
Para que os Professores ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

I - habilitação;

II - complementação pedagógica;

III - atualização, aperfeiçoamento e especialização;

IV - especialização em pós-graduação.


CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO


Art. 99
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização e valorização dos profissionais da educação para melhoria do ensino.

§ 1º Os professores deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

§ 2º Indicam-se nestas obrigações quaisquer modalidades de estudos promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 100
Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - curso de especialização, destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos do pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior;

II - curso de aperfeiçoamento, destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e técnicas de pessoal habilitado para Magistério, em nível de ensino fundamental e médio, de educação infantil e ensino superior;

III - curso de atualização, destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões ou debates.


TÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 101
Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo, o membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei;

II - participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos a nível de unidades escolares e do sistema de ensino;

III - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira e estimular a cidadania e o culto das tradições históricas;

IV - buscar a formação integral do aluno, utilizando processos pedagógicos que visem o aperfeiçoamento do serviço educacional;

V - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do

VI - participar das atividades de educação que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

VII - participar de cursos e/ou encontros, se convocados, oportunizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

IX - acatar orientações dos superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

XI - usar de ética profissional;

XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração Municipal;

XIV - responsabilizar-se pelos alunos durante o horário escolar;

XV - promover o bem-estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;

XVI - atuar diretamente com o grupo de educandos, conforme o planejamento;

XVII - observar e seguir as normas de rotina e orientação, estabelecidas pelo Diretor (a), Supervisor (a) Pedagógico (a) e Equipe Técnica;

XVIII - encaminhar à Equipe Técnica responsável, crianças com suspeitas de deficiências visuais, auditivas, neurológicas ou outras, para avaliação;

XIX - informar ao Diretor (a) e Supervisor (a) Pedagógico (a) sobre o desenvolvimento das atividades nos grupos, com os resultados alcançados e problemas detectados;

XX - buscar o constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural, visando aperfeiçoar sua prática pedagógica;

XXI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

XXII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

XXIII - cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

XXIV - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso;

XXV - guardar sigilo profissional;

XXVI - participar de todas as atividades e eventos, pertinentes a sua função;

XXVII - buscar o desenvolvimento integral da criança (aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais), através de atividades lúdico-educativas;

XXVIII - planejar, executar e avaliar os Planos de Estudos, a partir do Projeto Pedagógico da Escola, fazendo os correspondentes registros pertinentes à atividade;

XXIX - manter atualizados os diários de classe com anotações referentes a freqüência dos alunos, conteúdos desenvolvidos, resultados de avaliação e outras informações importantes;

XXX - manter conduta ética e de respeito de modo a influenciar positivamente os alunos;

XXXI - atender o princípio da moralidade, zelando pela manutenção da ordem e dos bons costumes;

XXXII - participar em todas as atividades curriculares que visem a melhoria do processo educativo e a integração escolar, família e organizações sociais;

XXXIII - colaborar com a Equipe Diretiva, os Serviços e as Instituições Escolares;

XXXIV - ocupar integralmente o tempo destinado às aulas no desenvolvimento das tarefas inerentes ao processo do ensino e da aprendizagem;

XXXV - participar da avaliação global da Escola e sugerir encaminhamento e reestruturação do Projeto Pedagógico e dos Planos de Estudos, visando aperfeiçoamento do desempenho geral da Escola.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES


Art. 102
Aplicam-se aos Trabalhadores em Educação Docentes, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, relativo a proibições, responsabilidades e penalidades.


CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES


Art. 103
Aplicam-se, no que couber, aos Trabalhadores em Educação Docentes, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, relativo a apuração de irregularidades, sindicância e processo administrativo.


TÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO


Art. 104
O Prefeito Municipal de São Leopoldo designará Comissão de Enquadramento, que será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores e pelos Secretários Municipais de Administração e de Educação, Esporte e Lazer, ou servidor comissionado destas Secretarias, cabendo à mesma a elaboração das propostas de atos coletivos de enquadramento e o encaminhamento ao Prefeito.

§ 1º Para cumprir o disposto neste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão publicados sob a forma de listas nominais, através de ato do Prefeito Municipal de São Leopoldo.

Art. 105
Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.

§ 1º O servidor será enquadrado no nível básico de vencimento do novo cargo, e ocupará, dentro da faixa de vencimento do mesmo, o padrão que mais se aproximar no padrão de vencimento atual.

§ 2º Caso o valor do novo nível ou padrão de vencimento seja inferior ao anterior, o servidor terá direito à diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 106
No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura;

II - a nomenclatura e a descrição de atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido através de exame dos assentamentos funcionais;

III - nível de vencimento do cargo;

IV - experiência específica;

V - grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;

VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

§ 2º Será observado no enquadramento o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 107
Os atos coletivos de enquadramento serão editados de acordo com o disposto neste capítulo em até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos à respectiva data.

Art. 108
O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada.

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 101 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias que se sucederem ao recebimento da petição.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Prefeito Municipal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento.

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 109
Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O Decreto aprovando o Quadro Suplementar indicará o nome do servidor, a denominação do seu emprego e o salário que perceberá.

§ 2º Caso o valor do padrão de vencimento seja superior ao do salário percebido, o servidor terá direito à diferença a título de vantagem pessoal.

Art. 110
Os servidores integrantes do Quadro Suplementar permanecerão no regime celetista com todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.

Art. 111 Permanecem em extinção os cargos indicados na Lei Municipal nº
5.050/2001.

Art. 112
Os professores com formação em curso superior de curta duração e os professores "leigos" permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, no prazo previsto em lei.

Parágrafo Único - O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.

Art. 113
Os Professores "leigos" concursados, e estáveis constituirão um quadro em extinção.

§ 1º os Professores "leigos" que adquirirem a formação legal para o exercício da docência, terão que se submeter a Concurso Público para ingresso no Plano de Carreira.

§ 2º Os professores "leigos" não habilitados no prazo legal, serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo em quadro em extinção.

Art. 114 O atual profissional da educação, concursado e habilitado em curso de licenciatura de curta duração, terá assegurado o nível II especial, e em extinção, constante do Anexo V da Lei
5.050/2001, excepcionalmente até o final da década da educação, assegurados seus vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo Único - O Decreto aprovando o Quadro de Nível Especial, em extinção, indicará o nome do servidor e o vencimento que perceberá.

Art. 115 São considerados em extinção, os níveis de vencimento II, III e IV do Plano de Cargos e Carreira, instituído pela Lei Municipal nº
5.050/01.

Art. 116
Os Professores que ingressaram no Município atendendo requisitos de escolaridade exigidos no Edital do Concurso, para atuar em determinada área, serão enquadrados nos respectivos cargos em conformidade com o Anexo II desta Lei e com as normas de enquadramento dispostos nesta Lei.

Art. 117
Para efeitos desta Lei, quanto às exigências legais de habilitação para o exercício de função de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para Educação Básica, o prazo de adequação será o definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 118
Até o término da vigência do Concurso nº 01/2005, mantêm-se o nível de escolaridade exigido de Ensino Médio - Magistério para os cargos de Professor de Currículo - Séries Iniciais e Professor de Educação Infantil, garantido o padrão de vencimento básico.

Art. 119 Ficam extintos os cargos de Professor de Artes - Educação Artística e de Professor Português/Inglês criados pela Lei Municipal nº
6.033/06.

Art. 120 Ficam mantidos os quantitativos das gratificações estabelecidos pela Lei
5.050
/2001 e suas alterações.

Art. 121
São partes integrantes da presente Lei os ANEXOS I e II que a acompanham.

Art. 122
Aos Trabalhadores em Educação Docentes, aplica-se subsidiária e complementarmente as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 123
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 124 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal
 
 
 
 
 
/2001 e suas alterações.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 24 de março de 2008.

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS

Hora referência do Professor que concluiu o curso de Magistério = R$ 7,60
Professor que concluiu o curso de Licenciatura Plena = Vencimento Básico + 20%
Professor que concluiu o curso de Especialização = Vencimento Básico + 10%
Professor que concluiu o curso de Mestrado + Especialização = Vencimento Básico + 10%
Professor que concluiu o curso de Mestrado (direto, sem Esp.) = Vencimento Básico +15 %
Professor que concluiu o curso de Doutorado = Vencimento Básico + 5%
Vide artigo 12 desta Lei, para casos específicos.
 
 
 
 

Carga Horária = 20h
 ___________________________________________________________________________________________________________________________________
|   Padrão |    A    |    B    |    C    |    D    |    E    |    F    |    G    |    H    |    I    |    J    |    K    |    L    |
|===========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|Básico     |   760,54|   783,36|   806,86|   831,07|   856,00|   881,68|   908,13|   935,37|   963,43|   992,34| 1022,11| 1052,77|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Licenc.    |   912,65|   940,03|   968,23|   997,27| 1027,19| 1058,01| 1089,75| 1122,44| 1156,11| 1190,80| 1226,52| 1263,32|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Esp.       | 1003,91| 1034,03| 1065,05| 1097,00| 1129,91| 1163,81| 1198,72| 1234,69| 1271,73| 1309,88| 1349,18| 1389,65|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Esp.+ Mest.| 1104,30| 1137,43| 1171,56| 1206,70| 1242,90| 1280,19| 1318,60| 1358,16| 1398,90| 1440,87| 1484,09| 1528,62|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Esp.+ Mest.| 1159,524| 1194,31| 1230,139| 1267,043| 1305,054| 1344,206| 1384,532| 1426,068| 1468,85| 1512,916| 1558,303| 1605,052|
|+ Doutorado|         |         |         |         |         |         |         |         |         |         |         |         |
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|

Carga Horária = 30h
 ___________________________________________________________________________________________________________________________________
|   Padrão |    A    |    B    |    C    |    D    |    E    |    F    |    G    |    H    |    I    |    J    |    K    |    L    |
|===========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|Básico     | 1140,00| 1174,20| 1209,43| 1245,71| 1283,08| 1321,57| 1361,22| 1402,06| 1444,12| 1487,44| 1532,06| 1578,02|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Licenc.    | 1151,60| 1186,15| 1221,73| 1258,38| 1296,14| 1335,02| 1375,07| 1416,32| 1458,81| 1502,58| 1547,65| 1594,08|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Esp.       | 1266,76| 1304,76| 1343,91| 1384,22| 1425,75| 1468,52| 1512,58| 1557,96| 1604,69| 1652,83| 1702,42| 1753,492|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Esp.+ Mest.| 1393,44| 1435,24| 1478,30| 1522,65| 1568,32| 1615,37|  1663,84| 1713,75| 1765,16| 1818,12| 1872,66| 1928,841|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Esp.+ Mest.| 1463,11| 1507,00| 1552,21| 1598,78| 1646,74| 1696,14| 1747,03| 1799,44| 1853,42| 1909,02| 1966,29| 2025,28|
|+ Doutorado|         |         |         |         |         |         |         |         |         |         |         |         |
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|

FUNÇÃO GRATIFICADA
Símbolo
01.......................................253,31
02.......................................380,41
03.......................................563,79
04.......................................724,88
05......................................1208,24
06......................................1637,93

 
 
 
 

ANEXO
TABELA DE VENCIMENTOS

EDUCAÇÃO INFANTIL
 ___________________________________________________________________________________________________________________________________
|   Padrão |    A    |    B    |    C    |    D    |    E    |    F    |    G    |    H    |    I    |    J    |    K    |    L    |
|===========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|01         | 1059,06| 1090,83| 1123,55| 1157,26| 1191,98| 1227,74| 1264,57| 1302,51| 1341,58| 1381,83| 1423,28| 1465,98|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|02         | 1223,88| 1260,60| 1298,41| 1337,37| 1377,49| 1418,81| 1461,38| 1505,22| 1550,37| 1596,89| 1644,79| 1694,14|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|03         | 1336,49| 1376,58| 1417,88| 1460,42| 1504,23| 1549,35| 1595,84| 1643,71| 1693,02| 1743,81| 1796,13| 1850,01|
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|

MAGISTÉRIO
 ___________________________________________________________________________________________________________________________________
|   Padrão |    A    |    B    |    C    |    D    |    E    |    F    |    G    |    H    |    I    |    J    |    K    |    L    |
|===========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|01         |   760,54|   783,36|   806,86|   831,07|   856,00|   881,68|   908,13|   935,37|   963,43|   992,34| 1022,11| 1052,77|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|02         |   820,77|   845,39|   870,76|   896,88|   923,79|   951,50|   980,04| 1009,45| 1039,73| 1070,92| 1103,05| 1136,14|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|03         |   887,03|   913,64|   941,05|   969,28|   998,36| 1028,31| 1059,16| 1090,93| 1123,66| 1157,37| 1192,09| 1227,85|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|04         |   959,86|   988,66| 1018,32| 1048,87| 1080,33| 1112,74| 1146,12| 1180,51| 1215,92| 1252,40| 1289,97| 1328,67|
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|

QUADRO PERMANENTE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOCENTES
 ______________________________________________________________________________________
|         Cargo         |        Escolaridade        |Quantidade| Carga |Nível de Venc.|
|                       |                            |de cargos|Horária|              |
|=======================|============================|==========|=======|==============|
|Professor de Ciências |Licenciatura plena com habi-|83        |20h    |Básico + 20% |
|                       |litação em Ciências         |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Currículo|Pedagogia                   |1602      |20h    |Básico + 20% |
|- Séries Iniciais      |                            |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Educação|Licenciatura plena com habi-|24        |20h    |Básico + 20% |
|Artística-Artes Cênicas|litação em Artes Cênicas    |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Educação|Licenciatura plena com habi-|30        |20h    |Básico + 20% |
|Artística - Artes Plás-|litação em Artes Plásticas |          |       |              |
|ticas                  |                            |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Educação|Licenciatura plena com habi-|23        |20h    |Básico + 20% |
|Artística - Música     |litação em Música           |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Educação|Licenciatura plena com habi-|24        |20h    |Básico + 20% |
|Artística - Dança      |litação em Dança            |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Educação|Licenciatura plena em Educa-|86        |20h    |Básico + 20% |
|Física                 |ção Física                  |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Educação|Pedagogia                   |175       |30h    |Básico + 20% |
|Infantil               |                            |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Filosofia |Licenciatura plena em Filo-|10        |20h    |Básico + 20% |
|                       |sofia                       |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Geografia |Licenciatura plena em Geo-|74        |20h    |Básico + 20% |
|                       |grafia                      |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de História |Licenciatura plena em Histó-|77        |20h    |Básico + 20% |
|                       |ria                         |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor   de   Língua|Licenciatura plena em Língua|61        |20h    |Básico + 20% |
|Inglesa                |Inglesa                     |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor   de   Língua|Licenciatura plena em Língua|177       |20h    |Básico + 20% |
|Portuguesa             |Portuguesa                  |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Matemática|Licenciatura plena em Mate-|172       |20h    |Básico + 20% |
|                       |mática                      |          |       |              |
|-----------------------|----------------------------|----------|-------|--------------|
|Professor de Sociologia|Licenciatura plena em Socio-|10        |20h    |Básico + 20% |
|                       |logia                       |          |       |              |
|_______________________|____________________________|__________|_______|______________|
 
 
 

Cargo: PROFESSOR DE CIÊNCIAS

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: planos de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas da Escola, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética;

- realizar trabalhos de pesquisa possibilitando conhecimentos sobre os fenômenos e dos seres que constituem a natureza;

- proporcionar o estudo das propriedades gerais da matéria, caracteres e classificação dos animais, vegetais e minerais, das propriedades e substâncias e suas combinações e a execução de experiências sobre os fenômenos estudados;

- promover espaços nos quais os alunos possam expressar suas idéias, avaliar suas possibilidades, participar em grupos, desenvolvendo no aluno os padrões compatíveis com a discussão científica, valorizando a observação, formulação de hipóteses e a investigação.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena com habilitação em Ciências.

Cargo: PROFESSOR DE CURRÍCULO - SÉRIES INICIAIS

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas a partir do Projeto Político Pedagógico da Escola abrangendo os anos iniciais do Ensino Fundamental do Município de São Leopoldo, trabalhando os conteúdos de forma globalizada envolvendo as diferentes áreas do conhecimento;

- considerar as características e necessidades da faixa etária, oportunizando o desenvolvimento da ação pedagógica e do processo do aluno, apontando suas dificuldades e possibilidades e criando assim alternativas de superação das mesmas durante este processo;

- Promover situações de aprendizagem que privilegiem o lúdico, a construção de conceitos sobre o mundo que está inserido, a interação das crianças na diversidade social, a tomada de decisões, a construção de regras, a cooperação, a solidariedade, o diálogo, o respeito e cuidado de si mesmo e dos outros;

- desenvolver as habilidades e o gosto pela leitura e pela produção de textos orais e escritos, oferecendo recursos para o uso adequado em diferentes situações comunicativas;

- promover a avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola/SMED, em documentos como: plano de trabalho, caderno de freqüencia, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- articular com os colegas da escola formas de participação dos pais e/ou responsáveis pelos educandos para que ambos, professores e pais, possam interagir no sentido de conhecer e intercambiar as informações pertinentes ao desenvolvimento da criança;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela Escola e/ou SMED;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

Requisitos para provimento: Curso superior completo em Pedagogia.

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - ARTES CÊNICAS

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua. Promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem. Elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros.

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola.

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

- promover situações de aprendizagem ao aluno utilizando seus conhecimentos e os conhecimentos do ensino da Arte, vivenciando experiências satisfatórias, reflexivas, lúdicas, desafiadoras, que oportunizem a tomada de decisões e que estejam contextualizadas, levando em conta as múltiplas dimensões do aluno.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena com habilitação em Artes Cênicas.

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - ARTES PLÁSTICAS

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua. Promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem. Elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros.

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola.

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

- promover situações de aprendizagem ao aluno utilizando seus conhecimentos e os conhecimentos do ensino da Arte, vivenciando experiências satisfatórias, reflexivas, lúdicas, desafiadoras, que oportunizem a tomada de decisões e que estejam contextualizadas, levando em conta as múltiplas dimensões do aluno.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena com habilitação em Artes Plásticas.

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - MÚSICA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua. Promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem. Elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros.

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola.

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

- promover situações de aprendizagem ao aluno utilizando seus conhecimentos e os conhecimentos do ensino da Arte, vivenciando experiências satisfatórias, reflexivas, lúdicas, desafiadoras, que oportunizem a tomada de decisões e que estejam contextualizadas, levando em conta as múltiplas dimensões do aluno.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena com habilitação em Música.

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - DANÇA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua. Promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem. Elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros.

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola.

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

- promover situações de aprendizagem ao aluno utilizando seus conhecimentos e os conhecimentos do ensino da Arte, vivenciando experiências satisfatórias, reflexivas, lúdicas, desafiadoras, que oportunizem a tomada de decisões e que estejam contextualizadas, levando em conta as múltiplas dimensões do aluno.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena com habilitação em Dança.

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua.

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem.

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros.

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola.

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

- promover a vivência e a prática de atividades físicas, lúdicas e esportivas considerando o contexto sócio-cultural da comunidade escolar, as múltiplas dimensões do/a aluno/a, suas possibilidades, conquistas e limites com o intuito de: desenvolver a psicomotricidade e a corporiedade, ou seja, a relação e o cuidado com o outro e com o mundo; estimular o viver coletivo, cooperativo e de respeito mútuo na diferença; estimular a discussão sobre as relações de gênero, étnicas e culturais no espaço escolar e na Educação Física.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena com habilitação em Educação Física.

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar, organizar, promover e registrar atividades educativas coerentes à crianças de 0 a 5 anos da rede do ensino público de São Leopoldo, considerando as características e necessidades da faixa etária;

- oportunizar momentos fundamentalmente lúdicos para que as crianças desenvolvam-se conhecendo e construindo conceitos sobre o mundo em que estão inseridas, fundamentadas no Projeto Político Pedagógico da Escola na qual atua, de forma a implementá-lo;

- acompanhar o desenvolvimento da ação pedagógica e do processo do aluno apontando suas possibilidades e dificuldades para que sejam criadas alternativas de superação dos mesmos, bem como a aquisição de informações para a produção de pareceres descritivos dos educandos;

- mediar as relações entre as crianças na diversidade social onde interagem, incentivando capacidades ligadas a tomada de decisões, a construções de regras, à cooperação, à solidariedade, ao diálogo, ao respeito e cuidado a si mesmo e ao outro;

- responsabilizar-se pelos registros referentes à freqüência do educando de forma organizada e atualizada;

- atender às crianças e às atividades de rotina, compreendendo a execução e desenvolvimento de hábitos higiênicos, nutricionais e repouso, ministrando os cuidados necessários a fim de garantir um trabalho qualitativo entre o educar e o cuidar;

- articular com técnicos e colegas da escola formas de participação dos pais e/ou responsáveis pelos educandos para que ambos, professores e pais, possam interagir no sentido de conhecer e intercambiar as informações pertinentes ao desenvolvimento da criança.

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela escola e/ou SMED;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontualidade, executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética.

Requisitos para provimento: Curso superior completo de Pedagogia.

Cargo: PROFESSOR DE FILOSOFIA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética;

- comprometer-se com a construção curricular do componente/disciplina;

- capacitar o aluno para formular e propor soluções a problemas, nos diversos campos do conhecimento;

- provocar um olhar de discernimento sobre a realidade "ter e ser"; promover compreensão do sentido e da significação das produções culturais e de sua própria existência.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em Filosofia.

Cargo: PROFESSOR DE GEOGRAFIA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética;

- desenvolver os conteúdos pertinentes à Geografia de forma integrada ao contexto geográfico e sócio-cultural da comunidade em que a Escola está inserida;

- conhecer, situar-se e interagir nos diversos espaços geográficos de forma crítica, levando a um repensar das questões atuais perpassando pelas desigualdades sociais, degradação ambiental e produção de riquezas e tantas outras situações que fazem parte deste mundo contemporâneo.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em Geografia.

Cargo: PROFESSOR DE HISTÓRIA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética;

- desenvolver os conteúdos pertinentes à História de forma integrada ao contexto histórico e sócio-cultural da comunidade em que a Escola está inserida;

- conhecer, situar-se e interagir nos diversos tempos históricos de forma crítica levando a construção de identidades culturais relacionadas aos legados históricos de outras culturas ao longo do tempo.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em História.

Cargo: PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética. Proporcionar o conhecimento da língua inglesa oferecendo recursos para o seu uso adequado em diferentes situações comunicativas;

- desenvolver habilidades de leitura e de produção de textos orais e escritos.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em Língua Inglesa.

Cargo: PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipa, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como de suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando sua atribuições com eficiência, presteza e ética;

- possibilitar aos alunos a construção de múltiplas linguagens que lhes permitam uma competência comunicacional melhor e, conseqüentemente, um trânsito melhor entre os diversos contextos sociais e gêneros textuais, ampliando a capacidade de comunicação oral e escrita;

- estimular nos alunos, o gosto pela leitura, desenvolvendo sua capacidade de ler, compreender e interpretar o texto e o contexto no qual se inserem.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em Língua Portuguesa.

Cargo: PROFESSOR DE MATEMÁTICA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética;

- desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, comparação, análise e síntese de modo a favorecer a utilização destes conhecimentos nas diferentes situações do cotidiano;

- estabelecer relações entre os saberes da vivência dos alunos e os conceitos e conhecimentos matemático-científicos desenvolvidos no ambiente escolar.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em Matemática.

Cargo: PROFESSOR DE SOCIOLOGIA

Descrição Sintética: ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades constantes dos planos de estudos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e assessorar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, planejar, avaliar as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do Município.

Atribuições Típicas:

- planejar as ações pedagógicas da área disciplinar respeitando e articulando-as aos objetivos do Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal, de São Leopoldo, na qual atua;

- promover avaliação baseada na integridade do/a aluno/a, com acompanhamento individualizado, possibilitando a recuperação paralela ao longo do processo ensino-aprendizagem;

- elaborar e realizar registros solicitados pela Escola e pela SMED, em documentos como: plano de trabalho, cadernos de freqüência, relatórios, pareceres descritivos, entre outros;

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, bem como das suas reuniões administrativas e pedagógicas, de espaços de formação e projetos promovidos pela SMED e/ou Escola;

- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas atribuições com eficiência, presteza e ética;

- comprometer-se com a construção curricular do componente/disciplina;

- proporcionar a investigação das relações entre os indivíduos e grupos humanos em sociedade;

- possibilitar os estudos sobre dimensões social e cultural, além das relações de poder nos processos interativos entre a sociedade civil e o Estado.

Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de licenciatura plena em Sociologia.

III SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO

Dias 22 e 23 de Outubro
de 2009

No Colégio São Luis
Em São Leopoldo

Maiores informações:
35920118 - 35925911



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